A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES SEM FINALIDADES LUCRATIVAS E O IMPOSTO DE RENDA

  • Ricardo Mariz de Oliveira

Resumo

O objetivo deste breve comentário – verdadeiras notas sobre o pensamento do seu autor, sem pretensão de esgotar o assunto nem de conter completa pesquisa jurisprudencial – é abordar o sentido e o alcance do disposto no parágrafo 4o do mesmo art. 150, segundo o qual a imunidade “somente compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades” em questão, o qual se entrelaça com o art. 14 do CTN, especialmente quando este requer a aplicação dos recursos das entidades na consecução dos seus objetivos institucionais.

Publicado
2017-11-02
Seção
Doutrina Selecionada